O novo controle da jornada em teletrabalho
06 de setembro de 2022Marco Antonio Birnfeld
Foi publicada, nesta segunda-feira (5), a Lei n° 14.442/2022, resultado do processo legislativo desencadeado pela Medida Provisória n° 1.108/2022. A principal alteração se refere ao controle de jornada no teletrabalho, assim considerado aquele prestado fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de ferramentas de tecnologia da informação, à exceção dos trabalhadores externos.
Pela nova norma, somente estarão dispensados do controle de jornada os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou por tarefa.
Ou seja, salvo tal hipótese, qualquer empregado em regime de teletrabalho - seja totalmente remoto ou híbrido - estará sujeito às regras do capítulo de duração do trabalho da CLT. Assim, será devido pelo empregador o pagamento de horas extras em caso de prestação de serviços além da jornada normal.
Há outras sete alterações importantes:
1. Fica autorizado o teletrabalho de estagiários e jovens aprendizes.
2. O comparecimento habitual nas dependências do empregador não descaracterizará o regime de teletrabalho.
3. O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso. A exceção será se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
4. Se o trabalhador prestar serviços fora do Brasil na modalidade de teletrabalho, aplica-se a legislação brasileira, salvo disposição em contrário da Lei nº 7.064/82, ou por acordo entre as partes.
5. A empresa não será responsável pelas despesas relativas a eventual retorno ao trabalho presencial quando o empregado optar por realizar as atividades remotamente em localidade distinta daquela prevista no contrato.
6. Devem ser priorizados nas vagas de teletrabalho os empregados portadores de deficiência ou com filhos ou crianças sob guarda judicial de até quatro anos de idade.
7. A prestação de serviços em teletrabalho deverá estar expressamente prevista no contrato de trabalho.
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