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Portaria 344: Quais medicamentos o farmacêutico pode dispensar?

22 de janeiro de 2021

Portaria 344 - A Portaria 344/98 aprovou o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. E uma das principais dúvidas dos farmacêuticos tem relação com a quantidade certa que ele pode e deve dispensar. Primeiramente, é importante verificar a que lista o medicamento pertence. Também é essencial observar se a Vigilância Sanitária local traz alguma exigência especial.

Tomando como exemplo um medicamento da lista C1, como o farmacêutico deve proceder?

A receita está limitada a 30 comprimidos, sem discriminação do tempo de tratamento, mas só existem caixas com 24 ou com 36 unidades.

Nesse caso, o farmacêutico deve dispensar 36 comprimidos, uma vez que a caixa com 24 deixaria o paciente com seis unidades faltantes para completar o tratamento.

O médico prescreve na receita apenas uma caixa, sem discriminar número de comprimidos.

O farmacêutico só pode dispensar a quantidade que está na receita. Mas caso o medicamento esteja disponível apenas em caixas de 24 ou 36 comprimidos. Nessa hipótese, o ideal é checar com o paciente se ele tem retorno com o médico antes de 30 dias. Eventualmente, o médico pode ser contatado para ajudar na decisão final.

Quando está discriminado o uso contínuo, deve-se dispensar quanto tempo de tratamento?

A resposta é até 60 dias. Mas considerando o cenário atual de pandemia e com base na Resolução 357, o profissional da farmácia pode dispensar o medicamento para até 180 dias. Para isso, ele deve conversar com o paciente e verificar quantos comprimidos ele deseja levar.

Quando não há quantidade de caixa descrita na receita, somente 1 comprimido ao dia.

O recomendável é a dispensação para até 60 ou 180 dias, sempre levando em conta a quantidade máxima que a legislação permite.

Fonte: Farmacêutica Daiane Silva/ @farmaceuticadaianesilva

Veja também: https://www.assistenciafarmaceutica.far.br/a-valorizacao-do-farmaceutico-no-combate-a-pandemia/

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